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DECRETO Nº 6.806, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.806, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta a Lei nº 15.425/05, que dispõe sobre a utilização de software livre de restrições proprietárias para a Administração Pública do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 15.425 de 18 de outubro de 2005, e o que consta do Processo n. 200800013001604,

DECRETA:

Art. 1º A administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e as empresas sob o controle estatal utilizarão, preferencialmente, programas abertos de computador e programas de computador com licenças proprietárias, fundada a opção em motivos de conveniência e oportunidade administrativa, sólidas garantias e no resguardo do interesse público.

Art. 2º O programa aberto deve assegurar ao usuário o acesso irrestrito ao seu código fonte sem custos, podendo o programa de computador ser modificado para seu melhor funcionamento.

Parágrafo único. O código fonte deve ser utilizado como recurso para alteração do programa aberto, vedada a introdução de formas intermediárias de acesso.

Art. 3º O Poder Executivo, no desenvolvimento, contratação e distribuição de programas de computador a serem fornecidos para instalação em computador de terceiros, destinados à oferta de facilidades ou à prestação de serviços públicos, deverá assegurar a disponibilidade de versão executável em sistema aberto de distribuição livre.

Art. 4º Quando promover alteração de programa aberto de computador, a Administração pública manterá a indicação do programa original e esclarecerá o usuário sobre a modificação introduzida.

Art. 5º Para realizar a transição dos atuais sistemas e programas de computação, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 15.425/05, fica criado o Grupo de Transição para o Software Livre.

§ 1º A indicação e designação dos membros do Grupo de Transição para o Software Livre serão efetuadas pela Superintendência de Gestão da Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, podendo esta convocar servidores dos demais órgãos da administração pública.

§ 2º O Grupo de Transição para o Software Livre será coordenado pela Superintendência de Gestão da Tecnologia da Informação da SEFAZ.

Art. 6º O Grupo de Transição para o Software Livre deverá apresentar Plano de Transição em 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A execução do Plano de Transição se dará imediatamente após sua aprovação pela SEFAZ.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Estadual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 de outubro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 30-10-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-2008.

 
Principal Legislação DECRETO Nº 6.806, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008